Recebimento de honorários maculados: quebra de sigilo bancário e fiscal, lavagem de dinheiro e receptação

Autores

  • Heloisa Estellita FGV-SP

DOI:

https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v5p165-189

Palavras-chave:

Honorários advocatícios, Quebra de sigilo bancário, Lavagem de dinheiro, Receptação, Tipicidade

Resumo

O texto aborda a questão do recebimento de honorários maculados por advogados que efetivamente prestaram o serviço objeto da contratação. Analisa-se a conduta à luz dos tipos penais de lavagem de dinheiro e de receptação, concluindo pela atipicidade da conduta. Inexistindo indício de conduta típica, não se configura pressuposto legal para a aplicação do disposto no § 4º do artigo 1º da LC 105/01, ou seja, para a decretação da quebra dos sigilos bancário e fiscal.

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Publicado

18-05-2020 — Atualizado em 01-12-2021

Como Citar

ESTELLITA, H. . Recebimento de honorários maculados: quebra de sigilo bancário e fiscal, lavagem de dinheiro e receptação. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 5, n. 1, p. 165–189, 2021. DOI: 10.46274/1809-192XRICP2020v5p165-189. Disponível em: https://ricp.org.br./index.php/revista/article/view/82. Acesso em: 24 nov. 2024.

Edição

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Artigos